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Trabalhadora receberá R$ 100 mil por conduta machista e desrespeitosa do superior

28 de mar, 2018 Direito do Trabalho

Sabe-se que há pessoas que se utilizam de seu "pequeno poder" para acreditarem que são superiores às outras, e por isso se considerarem no direito de humilhar outras pessoas. A frase consta na sentença do juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, de Florianópolis/SC, ao analisar reclamação trabalhista de trabalhadora. Ao entender comprovado o assédio moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".

A autora ajuizou a reclamação pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros.

Conduta machista e desrespeitosa

Sobre o pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio inicialmente consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima; rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação gratuita.

E convém ressaltar que o assediante procura desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de assédio está ínsita a de "cerco".”

Apesar de provas, como fotos no Instagram, indicando a convivência entre os trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o julgador destacou que “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e conclusivo”, sendo necessária a análise mais detida da matéria fática.

Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas em igual direção confirmaram ter ocorrido pode-se citar a esdrúxula frase: "em chuva de pica tem que escolher a menor para sentar" - reforçando a ideia de que os empregados tinham de se submeter àquelas condições de trabalho; fora isso pode-se concluir que era praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a Obreira e demais empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe.”

Uma testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de forma depreciativa "e que quando ela viesse conversar com ele devia trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado.

Não menos relevante, é o registro de que o superior costumava questionar as empregadas, quando maquiadas ou trajadas de forma mais alinhada se estavam indo "guerrear" no sentido de ir à "caça de parceiros" nas palavras da testemunha, o que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados.”

Segundo o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo, sintomático do problema comportamental do superior, o fato de, simplesmente, as pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”.

Diante de tal situação o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que devem pautar as relação, não somente contratuais, mas as relações humanas”.

Fonte: Amo Direito